Em recente julgamento da 3ª Turma do STJ (REsp n. 1.812.929/DF), a Corte manteve a conclusão do TJDFT que havia verificado os requisitos previstos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo, limitando a extensão da responsabilidade patrimonial aos associados com poderes de direção ou capazes de influenciar na tomada de decisão que configurou o abuso da personalidade jurídica.
A discussão deriva de cumprimento de sentença movido por sociedade empresária contra uma associação de empresas postulando o pagamento de indenização por danos materiais em virtude do uso indevido da marca “Shopping do Automóvel”. Em complemento, tanto no âmbito do TJDFT quanto no STJ, houve debate acerca da necessidade de liquidação dos danos materiais e de eventual preclusão processual para tanto.
No que diz respeito ao mérito, isto é, à desconsideração da personalidade jurídica, que objetiva a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de que o patrimônio dos sócios ou administradores sejam afetados, o Tribunal superior analisou o tema com enfoque na distinção entre uma sociedade empresária, regida por um contrato societário estabelecendo um vínculo pessoal, e uma associação civil, que é formada por um negócio jurídico firmado junto aos seus associados, porém sem nenhum vínculo obrigacional.
A Turma observou que as associações civis, por constituírem uma união de pessoas para fins não econômicos, possuem um número potencialmente maior de associados, havendo forte distinção entre a posição de administração da pessoa jurídica e o simples pertencimento ao quadro associativo.
Nesse contexto, a Turma também observou as alterações ao art. 50 do Código Civil promovidas pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que expressamente detalhou no texto legal a extensão da responsabilidade após a referida desconsideração, recaindo sobre “os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Assim é que se verificou que a melhor aplicação do direito à hipótese seria por meio da desconsideração da personalidade jurídica da associação civil, porém somente afetando os associados que, em alguma oportunidade, exerceram os cargos no quadro da diretoria executiva da associação devedora.
No tocante à materialização dos requisitos para a referida desconsideração (art. 50/CC), o STJ repisou os fundamentos do TJDFT quanto à caracterização do abuso da personalidade jurídica, que não poderiam ser reanalisados na instância superior (Súmula n. 7/STJ), quais sejam:
- existência de distorções e desvirtuamento do propósito da associação, que passou a visar nítido intuito lucrativo, por meio da venda de automóveis;
- confusão patrimonial entre o acervo da associação e o de seus associados, não havendo destinação de bens para composição do patrimônio específico da pessoa jurídica;
- dissolução irregular da associação, uma vez não observada a regra do art. 61/CC, visto que não houve menção à destinação de possíveis bens da associação, além de que, à época da dissolução, a demanda em questão já havia sido ajuizada, estando pendente o julgamento de recursos.